segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Justiça eleitoral recomenda interprete de libras na propaganda de TV nas Eleições 2016


"A partir destas eleições os partidos políticos e coligações precisarão providenciar em sua propaganda gratuita na televisão o uso de legendas e a inserção de janela com interprete de libras."

Olha só o material que recebi na sexta-feira e só consegui ver hoje segunda, mas, é uma novidade de inclusão, muito legal leia o texto e os anexos da Procuradoria  Eleitoral 

"A partir destas eleições os partidos políticos e coligações precisarão providenciar em sua propaganda gratuita na televisão o uso de legendas e a inserção de janela com interprete de libras.

A medida – assegurada a partir da Recomendação 03/2016 da Procuradoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (PER-RS) – visa garantir o direito à informação para as pessoas portadoras de deficiência."

"A recomendação deve ser aplicada tanto para a exibição em rede quanto para as inserções de 30 e 60 segundos." 

imprensa do PMDB RS


A Assessoria de imprensa do PMDB é incansável, sempre compartilhando conosco as inovações das eleições municipais, saudações a amiga Carla e a equipe da Imprensa do PMDB-RS


Abaixo segue a recomendação da Procuradoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (PER-RS)





O uso abusivo por servidores públicos de carros, telefones e e-mail no período eleitoral em prol de determinada candidatura, podem acarretar a cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado.


O uso abusivo por servidores públicos de carros, telefones e e-mail no período eleitoral em prol de determinada candidatura, podem acarretar a cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado.

Conduta:
“usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram” (cf. art. 73, inciso II, da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 50, inciso II, da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias Toffoli).

 Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.
 Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§ 4° e 8° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias Toffoli); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 5° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias Toffoli). Exemplo: uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral, uso de gráfica oficial, remessa de correspondência com conotação de propaganda eleitoral etc.

OBSERVAÇÃO - incluem-se na proibição os materiais de expediente e qualquer atividade do Poder Público que possa auxiliar a campanha do candidato, como por exemplo: serviços de limpeza de prédio do comitê; serviço interno de comunicação para mensagens de interesse da campanha; fax, telex e telefonia e e-mail de repartições públicas.

Fonte TSE
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