O uso abusivo por servidores públicos de carros, telefones e e-mail no
período eleitoral em prol de determinada candidatura, podem acarretar a
cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido
beneficiado.
Conduta:
“usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas
Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas
dos órgãos que integram” (cf. art. 73, inciso II, da Lei nº 9.504, de 1997,
e art. 50, inciso II, da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias
Toffoli).
Período: em todos os anos,
sobretudo no ano eleitoral.
Penalidades: suspensão imediata da conduta
vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos
agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos
beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e
8° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§ 4° e 8° do art. 50 da Resolução
TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias Toffoli); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha
sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº
9.504, de 1997, e § 5° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014,
rel. Min. Dias Toffoli). Exemplo: uso de
transporte oficial para locomoção a evento eleitoral, uso de gráfica oficial,
remessa de correspondência com conotação de propaganda eleitoral etc.
OBSERVAÇÃO - incluem-se na
proibição os materiais de expediente e qualquer atividade do Poder Público que
possa auxiliar a campanha do candidato, como por exemplo: serviços de limpeza
de prédio do comitê; serviço interno de comunicação para mensagens de interesse
da campanha; fax, telex e telefonia e e-mail de repartições públicas.
Fonte TSE
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