domingo, 7 de agosto de 2016

10 Perguntas e respostas Eleições 2016 direto do TRE/SP Registro/Candex/Impugnação/Substituições


Perguntas e respostas - Eleições 2016

Registro de candidaturas - Resolução TSE 23.405/2014
1) O prazo de envio de documentos para o registro de candidaturas se encerra dia 15 de agosto. A partir dessa data, partidos e candidatos podem acrescentar documentos faltantes? Se sim, até quando?
Sim. A complementação pode ser feita de duas formas:
a) se houver impugnação por causa da falta do documento. Nesse caso, em até 7 dias após a respectiva notificação. 
b) caso não haja impugnação por esse motivo, o juiz pode converter o julgamento em diligência e dar o prazo de 72 horas, contadas da respectiva intimação, para apresentação do documento.

2) O que é o CANDex?
É o sistema de candidaturas que é baixado, preenchido e atualizado pelos partidos políticos e candidatos. É através desse sistema que são gerados os documentos para o registro de candidatura.

3) Os partidos podem solicitar registro de candidatos após o prazo de 15 de agosto?
Sim, caso o partido não tenha lançado o número máximo de candidatos previsto na legislação, ele pode ocupar as chamadas vagas remanescentes até 2 de setembro.

4) Como é feita a divulgação das candidaturas pela Justiça Eleitoral?
Através do sistema Divulga2016, disponível neste site. O interessado pode obter informações pessoais do candidato, número para a urna eletrônica, declaração de bens e certidões, entre outros.

5) Quando serão publicados os editais com a lista dos pedidos de registro de candidatura e através de quais meios?

Após a organização e autuação de cada um dos pedidos de registro, o TRE publica a primeira das listas com a relação desses pedidos. Após a publicação de cada lista, é aberto o prazo de 5 dias para apresentação de impugnações. As listas devem ser publicadas até o dia 18 de agosto. Elas estarão disponíveis no Diário de Justiça Eletrônico, no Mural Eletrônico e em Eleições 2016-Editais e Julgamentos, disponíveis neste site.

6) Como é a tramitação após o pedido de registro das candidaturas?
A tramitação, de forma resumida, encontra-se no menu Eleições 2016 - Candidaturas - Resumo da tramitação do pedido de registro.

7) Qual a diferença entre “impugnação” e “indeferimento”? Como se processam as impugnações das candidaturas?
Impugnar um pedido de registro é opor-se a ele, ou seja, contestá-lo. Por isso, o indicado é noticiar “impugnar” o registro, ou seja, “O candidato X (ou partido político, ou coligação ou mesmo a Procuradoria Regional Eleitoral) impugnou.
Contra essa impugnação, o impugnado tem um prazo de 7 dias para apresentar a sua contestação. Após a apresentação da contestação, cabe ao juiz decidir se a candidatura será deferida (aprovada) ou indeferida (negada).

8) Como é feita a análise do pedido de registro?
Os juízes eleitorais irão julgar cada pedido de registro e as decisões serão publicadas em cartório e no DJE. O juiz verifica se o candidato atende às condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal, entre elas idade, domicílio eleitoral e filiação partidária. É nesse momento, ainda, que o juiz enfrenta as questões trazidas ao seu conhecimento em cada um desses pedidos, como por exemplo impugnações apresentadas com base na Lei 64/90, que trata das inelegibilidades, inclusive as questões relacionadas à Ficha Limpa.

9) Como os partidos devem distribuir as candidaturas para homens e mulheres?
A legislação disciplina que os partidos e coligações preencherão o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidatura de cada sexo. O cálculo deve ser feito sobre as candidaturas efetivamente requeridas.

10) Quando é possível substituir um candidato?
É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível ou ainda nos casos de renúncia ou falecimento. O prazo para o pedido de substituição é de 10 dias contados do fato que deu origem ao pedido de substituição Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo."

Última atualização: 28/07/2016 16:28
link original:
http://www.tre-sp.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/perguntas-e-respostas-eleicoes-2016




A contratação de pessoas para manchar a imagem de candidatos, chamados Fake ou troll eleitoral na internet foi alvo de ação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)em 18/03.


Em Canoas alguns troll ou Fakes criticam diretamente pré-candidaturas, enquanto outras tem investido em tática mais cuidadosa, criando páginas que simulam apoiar o candidato, quando na verdade o prejudicam.
O TRE poderá localizar estes através do IP utilizado em cada postagem fazendo uma triangulação, o TRE ainda esta de olho no uso das redes de  repartições públicas que NÃO podem ser usadas nas campanhas, lembrando que a Internet é livre, mas, o repeito a Gestão Pública permanece, quem for funcionário Público não deve enviar msg de e-mail, watss ou utilizar o facebook e demais redes sociais dos equipamentos das repartições públicas.

Os celulares funcionais também tem IP e a ligação pode custar caro para quem liga para os correligionários dos telefones das repartições para fazer suas mobilizações, estes equipamentos e a internet das repartições são das repartições e não devem ser usados para beneficiar nem um nem outro lado da disputa.


A contratação de pessoas para manchar a imagem de candidatos Fake ou troll eleitoral na internet foi alvo de ação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)em 18/03. Em imagem divulgada em sua página no Facebook, a Corte lembra que a ação prevê detenção e multas tanto para contratadores quanto para quem for contratado.
Segundo a lei 9.504, é prevista detenção de 2 a 4 anos e mult ade R$ 15 mil a R$ 50 mil para quem contrata o “troll” – sujeito que ataca a honra ou atua para denegrir partidos, coligações ou candidatos. Já quem foi contratado por ser detido de seis meses até um ano e pode pagar multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil."

"Ofensas e perfis falsos na Internet

É livre a manifestação do pensamento, porém é vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet.  É proibida também a criação de perfis ou páginas anônimas nas redes sociais com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários ofensivos ao candidato, partido ou coligação. A Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do insultado, a retirada de publicações deste tipo." Fonte TRE
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