quinta-feira, 4 de agosto de 2016

15 perguntas e respostas sobre Propaganda Eleitoral - acesse e veja na íntegra!

Propaganda eleitoral - com base na  Resolução TSE 23.457/2015


1) Quando é permitida a propaganda eleitoral?

A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto, dia seguinte ao término do prazo para o registro de candidaturas. A data é definida pela legislação para que todos os candidatos comecem a propaganda em igualdade de condições, evitando o desequilíbrio na disputa eleitoral.


2) É permitida a propaganda eleitoral em bens particulares? A propaganda pode ser paga?

Em bens particulares é permitida a propaganda eleitoral feita em adesivo ou papel, com dimensão até 0,5 m². Em veículos, são permitidos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50cm x 40cm.
A propaganda não pode ser paga. Ela deve ser espontânea e gratuita, vedado qualquer pagamento em troca do espaço.

3) Pode haver propaganda nas ruas?

Sim, é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem a passagem de pessoas e veículos.
A mobilidade estará caracterizada pela colocação e retirada dos materiais entre 6 e 22h.

4) Onde fica expressamente proibida a propaganda eleitoral?

A propaganda sob qualquer forma, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados é proibida em:
- bens públicos, ou seja, bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam;
- bens de uso comum, ou seja, os definidos pelo código civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada);
- em postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego;
- em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios;
- em viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

5) O que acontece com quem destrói propaganda eleitoral?

É crime eleitoral inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado. A pena é de detenção de até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

6) Em relação ao material gráfico, o que os candidatos podem fazer?

Eles podem distribuir santinhos, folhetos, volantes e outros impressos até às 22 horas da véspera da eleição. Esse material deve ser editado sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato.
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

7) Quais são as regras para publicação de anúncio em jornais e revistas?

Está autorizada até a antevéspera das eleições a divulgação de, no máximo, 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, por candidato. Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção, e a dimensão da propaganda deve ser de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide.
Esse impresso pode ser reproduzido também na Internet, desde que no sítio do próprio jornal.

8) Como é a regulamentação dos comícios e dos alto-falantes?

É permitida a realização de comícios com utilização de aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico entre 8 e 24 horas, até a antevéspera da eleição. O uso de alto-falantes é permitido entre 8 e 22 horas, mantida distância maior que 200 m de hospitais, escolas, igrejas, bibliotecas públicas e teatros quando em funcionamento, até a véspera da eleição.

9) E o showmício, é permitido?

O showmício ou evento assemelhado para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral fica proibido pela legislação eleitoral. A proibição não se estende aos candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores – que poderão exercer a profissão no período eleitoral, desde que não envolva animação de comício, participação em programas de rádio e de televisão ou alusão à candidatura ou campanha.

10) Como fica a propaganda dos candidatos na internet? Eles podem mandar mensagens eletrônicas? E fazer propaganda em blogs e redes sociais?

A partir do dia 16 de agosto, o candidato pode fazer propaganda em seu site ou no site do partido ou coligação, desde que o endereço eletrônico seja comunicado à Justiça Eleitoral. Quanto às mensagens eletrônicas, ele pode mandar para endereços cadastrados gratuitamente por ele. No entanto, é necessário criar um mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, o que deverá ocorrer em 48 horas. O candidato também pode fazer propaganda em blogs e redes sociais.
Não é permitida a veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, nem em sítios oficiais. Também é proibida a propaganda eleitoral paga na internet.

11) O candidato pode utilizar o telemarketing?

Não, a resolução nº 23.457/2015 do TSE proibiu o uso do telemarketing.

12) O candidato pode fazer propaganda em outdoors?

Não. Os outdoors estão proibidos desde a edição da Lei 11.300/2006. O objetivo dessa lei foi diminuir os custos das campanhas e promover um maior equilíbrio na disputa eleitoral.

13) O candidato pode distribuir brindes para os eleitores?

Não. Confecção, utilização e distribuição, por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor são proibidos.

14) Como denunciar propaganda eleitoral irregular?

É possível acessar o Denúncia On-line, serviço do TRE-SP, que tem como objetivo coibir a propaganda eleitoral irregular de rua, ou seja, em vias públicas, em locais de uso comum (cinemas, centros comerciais, templos, etc) e em bens particulares.
Para denunciar, qualquer pessoa pode entrar no sistema por meio do site, mas deve se identificar, pois é vedado o anonimato. O Tribunal garante o sigilo do denunciante. O caso é encaminhado ao juiz da zona eleitoral onde houve a propaganda. Se constatada a irregularidade, o magistrado notifica o responsável para a retirada em 48 horas. Cumprida a exigência, arquiva-se o procedimento. Caso contrário, a ocorrência é encaminhada à Procuradoria Regional Eleitoral para providências cabíveis.
O sistema não atende denúncia de propaganda irregular veiculada nos meios de comunicação (rádio, TV, jornais, revistas, internet) ou mesmo que trate da distribuição de brindes, o que também é vedado pela lei. Para tais denúncias, o eleitor deve acionar a Procuradoria Regional Eleitoral (www.presp.mpf.mp.br), que pode apresentar uma representação à Justiça Eleitoral."
Denúncias no RS: Você pode utilizar o endereço abaixo para registrar sua denúncia.   www.prers.mpf.gov.br/eleitoral/servicos/denuncie
"15) Quando começa o horário eleitoral gratuito? Como é feita a divisão do tempo?
A propaganda eleitoral em rádio e televisão será veiculada no período de 26 de agosto a 29 de setembro de 2016.
A Lei nº 13.165/2015 extinguiu a propaganda eleitoral em bloco para vereador. Nas eleições municipais, o tempo destinado à propaganda para prefeito, de segunda-feira a sábado, é dividido em duas partes: 7h às 7h10 e 12h às 12h10 no rádio, e 13h às 13h10 e 20h30 às 20h40 na televisão. Há ainda 70 minutos diários de inserções, de segunda-feira a domingo, divididos na proporção de 60% para prefeito e 40% para vereador, distribuídos ao longo da programação.
Os horários reservados à propaganda de cada eleição são distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, sendo 90% de forma proporcional ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem. E no caso das coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem. Os outros 10% devem ser divididos igualitariamente.
Caso ocorra segundo turno, a propaganda eleitoral em rádio e televisão será veiculada a partir de 48 horas da proclamação provisória dos resultados do primeiro turno e até 28 de outubro de 2016, dividida em dois blocos diários de 20 minutos, além de 70 minutos diários de inserções. Os blocos serão transmitidos às 7h e às 12h no rádio, e às 13h e às 20h30 na televisão.
Bonus + duas orientações
16) O que é permitido no dia da eleição?
No dia da eleição é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
É crime eleitoral a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia da eleição, bem como o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata na data do pleito.
17) A boca de urna é permitida?
Não. Tanto a boca de urna como qualquer tentativa de influenciar a vontade do eleitor, no dia da eleição, são considerados crimes eleitorais. A pena é de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 a R$15.961,50."
Fonte : http://www.tre-sp.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/perguntas-e-respostas-eleicoes-2016