Você viu alguma propaganda eleitoral em bens de uso comum? Denuncie
"É vedada a propaganda eleitoral em locais que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada, de acordo com o artigo 37, § 4º da Lei 9.504/97.
A violação do disposto neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00."
"Você também pode contribuir para esse processo comunicando ao Ministério Público as irregularidades que testemunhar. Além da Procuradoria Regional Eleitoral e das promotorias eleitorais em todo o estado, você pode utilizar o formulário abaixo para registrar sua denúncia.
Preencha todos os campos e forneça dados sobre o fato que você está denunciando da forma mais completa possível."
"No campo TEXTO, entre em detalhes:
-quem, o quê, quando, onde, como, quantas vezes.
No campo ARQUIVO,
você pode anexar:
-um arquivo de foto, áudio, vídeo ou texto, observando o tamanho máximo de 15 megabytes (MB)."
Compartilhado por Marco Rosa de
1ª Ilustração do TRE-SP
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