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quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Campanha Eleitoral, Saiba o que não pode ! Compartilhe para termos uma eleição limpa e justa !

     
     Você viu alguma propaganda eleitoral em bens de uso comum? Denuncie

"É vedada a propaganda eleitoral em locais que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada, de acordo com o artigo 37, § 4º da Lei 9.504/97.

A violação do disposto neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00." 



"Você também pode contribuir para esse processo comunicando ao Ministério Público as irregularidades que testemunhar. Além da Procuradoria Regional Eleitoral e das promotorias eleitorais em todo o estado, você pode utilizar o formulário abaixo para registrar sua denúncia.

Preencha todos os campos e forneça dados sobre o fato que você está denunciando da forma mais completa possível."
"No campo TEXTO, entre em detalhes: 
-quem, o quê, quando, onde, como, quantas vezes. 
No campo ARQUIVO, 
você pode anexar:
-um arquivo de foto, áudio, vídeo ou texto, observando o tamanho máximo de 15 megabytes (MB)."




Compartilhado por Marco Rosa de 

1ª Ilustração do TRE-SP
https://www.facebook.com/tresp.oficial/photos/a.1189125041103785.1073741828.1188994537783502/1438278556188431/?type=3&theater




quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Nova recomendação do MP alerta sobre intolerância religiosa e racial



"A Assessoria Jurídica do PMDB/RS, por recomendação do Ministério Público Federal, informa aos Diretórios Municipais e as respectivas coligações que ao confeccionarem propaganda eleitoral estejam atentos para se absterem da prática de intolerância racial e religiosa e incitação ao ódio"

"A Recomendação 04/2016 do MP leva em consideração, entre outros fatores, o Artigo 5º, Inciso VI, da Constituição Federal, onde diz ser inviolável a consciência da crença, sendo assegurada o livre exercício dos cultos religiosos e garantida a proteção aos locais de culto e liturgias."

Origem Assessoria Jurídica do PMDB-RS
Site: www.pmdb-rs.org.br


Imagens no Documento abaixo
ou 
acesse o link
http://www.pmdb-rs.org.br/fl_adm/uploads/fck/files/recomendacao-mp-oficio-1415.pdf




segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Justiça eleitoral recomenda interprete de libras na propaganda de TV nas Eleições 2016


"A partir destas eleições os partidos políticos e coligações precisarão providenciar em sua propaganda gratuita na televisão o uso de legendas e a inserção de janela com interprete de libras."

Olha só o material que recebi na sexta-feira e só consegui ver hoje segunda, mas, é uma novidade de inclusão, muito legal leia o texto e os anexos da Procuradoria  Eleitoral 

"A partir destas eleições os partidos políticos e coligações precisarão providenciar em sua propaganda gratuita na televisão o uso de legendas e a inserção de janela com interprete de libras.

A medida – assegurada a partir da Recomendação 03/2016 da Procuradoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (PER-RS) – visa garantir o direito à informação para as pessoas portadoras de deficiência."

"A recomendação deve ser aplicada tanto para a exibição em rede quanto para as inserções de 30 e 60 segundos." 

imprensa do PMDB RS


A Assessoria de imprensa do PMDB é incansável, sempre compartilhando conosco as inovações das eleições municipais, saudações a amiga Carla e a equipe da Imprensa do PMDB-RS


Abaixo segue a recomendação da Procuradoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (PER-RS)





O uso abusivo por servidores públicos de carros, telefones e e-mail no período eleitoral em prol de determinada candidatura, podem acarretar a cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado.


O uso abusivo por servidores públicos de carros, telefones e e-mail no período eleitoral em prol de determinada candidatura, podem acarretar a cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado.

Conduta:
“usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram” (cf. art. 73, inciso II, da Lei nº 9.504, de 1997, e art. 50, inciso II, da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias Toffoli).

 Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.
 Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e §§ 4° e 8° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias Toffoli); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e § 5° do art. 50 da Resolução TSE nº 23.404, de 27.02.2014, rel. Min. Dias Toffoli). Exemplo: uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral, uso de gráfica oficial, remessa de correspondência com conotação de propaganda eleitoral etc.

OBSERVAÇÃO - incluem-se na proibição os materiais de expediente e qualquer atividade do Poder Público que possa auxiliar a campanha do candidato, como por exemplo: serviços de limpeza de prédio do comitê; serviço interno de comunicação para mensagens de interesse da campanha; fax, telex e telefonia e e-mail de repartições públicas.

Fonte TSE
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domingo, 7 de agosto de 2016

10 Perguntas e respostas Eleições 2016 direto do TRE/SP Registro/Candex/Impugnação/Substituições


Perguntas e respostas - Eleições 2016

Registro de candidaturas - Resolução TSE 23.405/2014
1) O prazo de envio de documentos para o registro de candidaturas se encerra dia 15 de agosto. A partir dessa data, partidos e candidatos podem acrescentar documentos faltantes? Se sim, até quando?
Sim. A complementação pode ser feita de duas formas:
a) se houver impugnação por causa da falta do documento. Nesse caso, em até 7 dias após a respectiva notificação. 
b) caso não haja impugnação por esse motivo, o juiz pode converter o julgamento em diligência e dar o prazo de 72 horas, contadas da respectiva intimação, para apresentação do documento.

2) O que é o CANDex?
É o sistema de candidaturas que é baixado, preenchido e atualizado pelos partidos políticos e candidatos. É através desse sistema que são gerados os documentos para o registro de candidatura.

3) Os partidos podem solicitar registro de candidatos após o prazo de 15 de agosto?
Sim, caso o partido não tenha lançado o número máximo de candidatos previsto na legislação, ele pode ocupar as chamadas vagas remanescentes até 2 de setembro.

4) Como é feita a divulgação das candidaturas pela Justiça Eleitoral?
Através do sistema Divulga2016, disponível neste site. O interessado pode obter informações pessoais do candidato, número para a urna eletrônica, declaração de bens e certidões, entre outros.

5) Quando serão publicados os editais com a lista dos pedidos de registro de candidatura e através de quais meios?

Após a organização e autuação de cada um dos pedidos de registro, o TRE publica a primeira das listas com a relação desses pedidos. Após a publicação de cada lista, é aberto o prazo de 5 dias para apresentação de impugnações. As listas devem ser publicadas até o dia 18 de agosto. Elas estarão disponíveis no Diário de Justiça Eletrônico, no Mural Eletrônico e em Eleições 2016-Editais e Julgamentos, disponíveis neste site.

6) Como é a tramitação após o pedido de registro das candidaturas?
A tramitação, de forma resumida, encontra-se no menu Eleições 2016 - Candidaturas - Resumo da tramitação do pedido de registro.

7) Qual a diferença entre “impugnação” e “indeferimento”? Como se processam as impugnações das candidaturas?
Impugnar um pedido de registro é opor-se a ele, ou seja, contestá-lo. Por isso, o indicado é noticiar “impugnar” o registro, ou seja, “O candidato X (ou partido político, ou coligação ou mesmo a Procuradoria Regional Eleitoral) impugnou.
Contra essa impugnação, o impugnado tem um prazo de 7 dias para apresentar a sua contestação. Após a apresentação da contestação, cabe ao juiz decidir se a candidatura será deferida (aprovada) ou indeferida (negada).

8) Como é feita a análise do pedido de registro?
Os juízes eleitorais irão julgar cada pedido de registro e as decisões serão publicadas em cartório e no DJE. O juiz verifica se o candidato atende às condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal, entre elas idade, domicílio eleitoral e filiação partidária. É nesse momento, ainda, que o juiz enfrenta as questões trazidas ao seu conhecimento em cada um desses pedidos, como por exemplo impugnações apresentadas com base na Lei 64/90, que trata das inelegibilidades, inclusive as questões relacionadas à Ficha Limpa.

9) Como os partidos devem distribuir as candidaturas para homens e mulheres?
A legislação disciplina que os partidos e coligações preencherão o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidatura de cada sexo. O cálculo deve ser feito sobre as candidaturas efetivamente requeridas.

10) Quando é possível substituir um candidato?
É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível ou ainda nos casos de renúncia ou falecimento. O prazo para o pedido de substituição é de 10 dias contados do fato que deu origem ao pedido de substituição Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo."

Última atualização: 28/07/2016 16:28
link original:
http://www.tre-sp.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/perguntas-e-respostas-eleicoes-2016




A contratação de pessoas para manchar a imagem de candidatos, chamados Fake ou troll eleitoral na internet foi alvo de ação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)em 18/03.


Em Canoas alguns troll ou Fakes criticam diretamente pré-candidaturas, enquanto outras tem investido em tática mais cuidadosa, criando páginas que simulam apoiar o candidato, quando na verdade o prejudicam.
O TRE poderá localizar estes através do IP utilizado em cada postagem fazendo uma triangulação, o TRE ainda esta de olho no uso das redes de  repartições públicas que NÃO podem ser usadas nas campanhas, lembrando que a Internet é livre, mas, o repeito a Gestão Pública permanece, quem for funcionário Público não deve enviar msg de e-mail, watss ou utilizar o facebook e demais redes sociais dos equipamentos das repartições públicas.

Os celulares funcionais também tem IP e a ligação pode custar caro para quem liga para os correligionários dos telefones das repartições para fazer suas mobilizações, estes equipamentos e a internet das repartições são das repartições e não devem ser usados para beneficiar nem um nem outro lado da disputa.


A contratação de pessoas para manchar a imagem de candidatos Fake ou troll eleitoral na internet foi alvo de ação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)em 18/03. Em imagem divulgada em sua página no Facebook, a Corte lembra que a ação prevê detenção e multas tanto para contratadores quanto para quem for contratado.
Segundo a lei 9.504, é prevista detenção de 2 a 4 anos e mult ade R$ 15 mil a R$ 50 mil para quem contrata o “troll” – sujeito que ataca a honra ou atua para denegrir partidos, coligações ou candidatos. Já quem foi contratado por ser detido de seis meses até um ano e pode pagar multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil."

"Ofensas e perfis falsos na Internet

É livre a manifestação do pensamento, porém é vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet.  É proibida também a criação de perfis ou páginas anônimas nas redes sociais com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários ofensivos ao candidato, partido ou coligação. A Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do insultado, a retirada de publicações deste tipo." Fonte TRE
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Você pode utilizar o endereço abaixo para registrar sua denúncia. 
 www.prers.mpf.gov.br/eleitoral/servicos/denuncie

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Eleições 2016 - Lei prevê detenção e multa para Fakes ou troll eleitoral na internet

Baner contra a prática foi divulgado pelo TSE nesta segunda (Foto: Divulgação/TSE)

Em Canoas alguns troll criticam diretamente pré-candidaturas, enquanto outras tem investido em tática mais cuidadosa, criando páginas que simulam apoiar o candidato, quando na verdade o prejudicam.
O TRE poderá localizar estes através do IP utilizado em cada postagem fazendo uma triangulação, o TRE ainda esta de olho no uso das redes de  repartições públicas que NÃO podem ser usadas nas campanhas, lembrando que a Internet é livre, mas, o repeito a Gestão Pública permanece, quem for funcionário Público não deve enviar msg de e-mail, watss ou utilizar o facebook e demais redes sociais dos equipamentos das repartições públicas.


"A contratação de pessoas para denegrir a imagem de candidatos Fake ou troll eleitoral na internet foi alvo de ação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)em 18/03. Em imagem divulgada em sua página no Facebook, a Corte lembra que a ação prevê detenção e multas tanto para contratadores quanto para quem for contratado.
Segundo a lei 9.504, é prevista detenção de 2 a 4 anos e mult ade R$ 15 mil a R$ 50 mil para quem contrata o “troll” – sujeito que ataca a honra ou atua para denegrir partidos, coligações ou candidatos. Já quem foi contratado por ser detido de seis meses até um ano e pode pagar multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil."

"Ofensas e perfis falsos na Internet

É livre a manifestação do pensamento, porém é vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet.  É proibida também a criação de perfis ou páginas anônimas nas redes sociais com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários ofensivos ao candidato, partido ou coligação. A Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do insultado, a retirada de publicações deste tipo." Fonte TRE
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15 perguntas e respostas sobre Propaganda Eleitoral - acesse e veja na íntegra!

Propaganda eleitoral - com base na  Resolução TSE 23.457/2015


1) Quando é permitida a propaganda eleitoral?

A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto, dia seguinte ao término do prazo para o registro de candidaturas. A data é definida pela legislação para que todos os candidatos comecem a propaganda em igualdade de condições, evitando o desequilíbrio na disputa eleitoral.


2) É permitida a propaganda eleitoral em bens particulares? A propaganda pode ser paga?

Em bens particulares é permitida a propaganda eleitoral feita em adesivo ou papel, com dimensão até 0,5 m². Em veículos, são permitidos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50cm x 40cm.
A propaganda não pode ser paga. Ela deve ser espontânea e gratuita, vedado qualquer pagamento em troca do espaço.

3) Pode haver propaganda nas ruas?

Sim, é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem a passagem de pessoas e veículos.
A mobilidade estará caracterizada pela colocação e retirada dos materiais entre 6 e 22h.

4) Onde fica expressamente proibida a propaganda eleitoral?

A propaganda sob qualquer forma, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados é proibida em:
- bens públicos, ou seja, bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam;
- bens de uso comum, ou seja, os definidos pelo código civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada);
- em postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego;
- em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios;
- em viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

5) O que acontece com quem destrói propaganda eleitoral?

É crime eleitoral inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado. A pena é de detenção de até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

6) Em relação ao material gráfico, o que os candidatos podem fazer?

Eles podem distribuir santinhos, folhetos, volantes e outros impressos até às 22 horas da véspera da eleição. Esse material deve ser editado sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato.
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

7) Quais são as regras para publicação de anúncio em jornais e revistas?

Está autorizada até a antevéspera das eleições a divulgação de, no máximo, 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo de comunicação social, em datas diversas, por candidato. Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção, e a dimensão da propaganda deve ser de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide.
Esse impresso pode ser reproduzido também na Internet, desde que no sítio do próprio jornal.

8) Como é a regulamentação dos comícios e dos alto-falantes?

É permitida a realização de comícios com utilização de aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico entre 8 e 24 horas, até a antevéspera da eleição. O uso de alto-falantes é permitido entre 8 e 22 horas, mantida distância maior que 200 m de hospitais, escolas, igrejas, bibliotecas públicas e teatros quando em funcionamento, até a véspera da eleição.

9) E o showmício, é permitido?

O showmício ou evento assemelhado para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral fica proibido pela legislação eleitoral. A proibição não se estende aos candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores – que poderão exercer a profissão no período eleitoral, desde que não envolva animação de comício, participação em programas de rádio e de televisão ou alusão à candidatura ou campanha.

10) Como fica a propaganda dos candidatos na internet? Eles podem mandar mensagens eletrônicas? E fazer propaganda em blogs e redes sociais?

A partir do dia 16 de agosto, o candidato pode fazer propaganda em seu site ou no site do partido ou coligação, desde que o endereço eletrônico seja comunicado à Justiça Eleitoral. Quanto às mensagens eletrônicas, ele pode mandar para endereços cadastrados gratuitamente por ele. No entanto, é necessário criar um mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, o que deverá ocorrer em 48 horas. O candidato também pode fazer propaganda em blogs e redes sociais.
Não é permitida a veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, nem em sítios oficiais. Também é proibida a propaganda eleitoral paga na internet.

11) O candidato pode utilizar o telemarketing?

Não, a resolução nº 23.457/2015 do TSE proibiu o uso do telemarketing.

12) O candidato pode fazer propaganda em outdoors?

Não. Os outdoors estão proibidos desde a edição da Lei 11.300/2006. O objetivo dessa lei foi diminuir os custos das campanhas e promover um maior equilíbrio na disputa eleitoral.

13) O candidato pode distribuir brindes para os eleitores?

Não. Confecção, utilização e distribuição, por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor são proibidos.

14) Como denunciar propaganda eleitoral irregular?

É possível acessar o Denúncia On-line, serviço do TRE-SP, que tem como objetivo coibir a propaganda eleitoral irregular de rua, ou seja, em vias públicas, em locais de uso comum (cinemas, centros comerciais, templos, etc) e em bens particulares.
Para denunciar, qualquer pessoa pode entrar no sistema por meio do site, mas deve se identificar, pois é vedado o anonimato. O Tribunal garante o sigilo do denunciante. O caso é encaminhado ao juiz da zona eleitoral onde houve a propaganda. Se constatada a irregularidade, o magistrado notifica o responsável para a retirada em 48 horas. Cumprida a exigência, arquiva-se o procedimento. Caso contrário, a ocorrência é encaminhada à Procuradoria Regional Eleitoral para providências cabíveis.
O sistema não atende denúncia de propaganda irregular veiculada nos meios de comunicação (rádio, TV, jornais, revistas, internet) ou mesmo que trate da distribuição de brindes, o que também é vedado pela lei. Para tais denúncias, o eleitor deve acionar a Procuradoria Regional Eleitoral (www.presp.mpf.mp.br), que pode apresentar uma representação à Justiça Eleitoral."
Denúncias no RS: Você pode utilizar o endereço abaixo para registrar sua denúncia.   www.prers.mpf.gov.br/eleitoral/servicos/denuncie
"15) Quando começa o horário eleitoral gratuito? Como é feita a divisão do tempo?
A propaganda eleitoral em rádio e televisão será veiculada no período de 26 de agosto a 29 de setembro de 2016.
A Lei nº 13.165/2015 extinguiu a propaganda eleitoral em bloco para vereador. Nas eleições municipais, o tempo destinado à propaganda para prefeito, de segunda-feira a sábado, é dividido em duas partes: 7h às 7h10 e 12h às 12h10 no rádio, e 13h às 13h10 e 20h30 às 20h40 na televisão. Há ainda 70 minutos diários de inserções, de segunda-feira a domingo, divididos na proporção de 60% para prefeito e 40% para vereador, distribuídos ao longo da programação.
Os horários reservados à propaganda de cada eleição são distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, sendo 90% de forma proporcional ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem. E no caso das coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem. Os outros 10% devem ser divididos igualitariamente.
Caso ocorra segundo turno, a propaganda eleitoral em rádio e televisão será veiculada a partir de 48 horas da proclamação provisória dos resultados do primeiro turno e até 28 de outubro de 2016, dividida em dois blocos diários de 20 minutos, além de 70 minutos diários de inserções. Os blocos serão transmitidos às 7h e às 12h no rádio, e às 13h e às 20h30 na televisão.
Bonus + duas orientações
16) O que é permitido no dia da eleição?
No dia da eleição é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
É crime eleitoral a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia da eleição, bem como o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata na data do pleito.
17) A boca de urna é permitida?
Não. Tanto a boca de urna como qualquer tentativa de influenciar a vontade do eleitor, no dia da eleição, são considerados crimes eleitorais. A pena é de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 a R$15.961,50."
Fonte : http://www.tre-sp.jus.br/eleicoes/eleicoes-2016/perguntas-e-respostas-eleicoes-2016





quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Regras da Propaganda eleitoral na internet

Amigos, recebi uma super dica do meu amigo Marcio Carvalho sobre a Propaganda Eleitoral na Internet, pré-candidato te liga para não ser multado!
Há,  uma dica extra, tu somente será candidato a partir do dia 16 quando iniciar a campanha, então cuidado com o que tu posta, lembra que a Convenção do teu partido e só uma etapa de várias, depois da convenção teu partido têm que enviar as atas em 24 horas ao TRE e depois enviar a documentação, ainda o Ministério Público irá analisar tua inscrição, depois o Juiz Eleitoral vai analisar também, inclusive irá verificar se não têm denúncia contra o pretenso candidato por propaganda eleitoral antecipada, então te liga, só divulgue que é candidato após o dia 16/08/2016.


Agora segue três regras da propaganda eleitoral

"A partir do dia 16 de agosto, a propaganda eleitoral estará liberada, inclusive na internet. No entanto, candidatos, partidos e coligações devem ficar atentos a algumas restrições, a exemplo da vedação da propaganda eleitoral paga na internet. Lei das Eleições (Lei 9.504/97) proíbe a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga na internet. Nas redes sociais, candidatos não podem impulsionar as publicações, ou seja, não é permitido utilizar a ferramenta “página patrocinada” do Facebook com mensagens que contenham conotação eleitoral.    
Não é admitida também a propaganda eleitoral pela internet, ainda que gratuita, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta da União, estados, Distrito Federal e dos municípios. Também fica proibido ao candidato ou partido pedido explícito de voto. 

Casos permitidos

Por outro lado será possível fazer propaganda eleitoral na internet em sites do candidato, do partido ou coligação, contanto que comuniquem o endereço eletrônico à Justiça Eleitoral; por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação e também por meio de blogs, redes sociais, espaços de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos, coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. 
Vale lembrar que a utilização dos meios de divulgação de informação disponíveis na internet é passível de ser analisada pela Justiça Eleitoral para efeito da apuração de irregularidades eleitorais. 

Penalidades

As punições para quem descumprir as regras impostas na legislação vão de multa até mesmo detenção. Quem fizer propaganda eleitoral na internet pode ser punido com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Já para quem contratar, direta ou indiretamente, pessoas para insultar o candidato, partido ou coligação na Internet pode ser penalizado com detenção de dois a quatro anos e multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil. As pessoas contratadas também podem ser punidas com detenção de seis meses a um ano - com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período - e multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

Ofensas e perfis falsos na Internet

É livre a manifestação do pensamento, porém é vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet.  É proibida também a criação de perfis ou páginas anônimas nas redes sociais com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários ofensivos ao candidato, partido ou coligação. A Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do insultado, a retirada de publicações deste tipo."

A fonte é o  Via TRE/BA
Link: http://www.tre-ba.jus.br/imprensa/noticias-tre-ba/2016/Julho/confira-as-regras-para-a-propaganda-eleitoral-na-internet


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